Legislação

Lei 10.445, de 07/05/2002

Art.
Art. 1º

- Os arts. 18 e 31 e o § 4º do art. 23 da Lei 8.457, de 04/09/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.457, de 04/09/1992, art. 18 (Organiza a Justiça Militar Federal)
[Art. 18 - Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.] (NR)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.] (NR)
[Art. 31 - Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar.] (NR)
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