Legislação

Lei 10.454, de 13/05/2002

Art. 11
Art. 11

- O caput e os incisos do art. 36 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 36 - A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inc. XV do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;
II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;
III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;
V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I.] (NR)
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