Legislação
Lei 10.454, de 13/05/2002
Art. 13
Art. 13
- O art. 38 e seu parágrafo único da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art 38 - A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:
I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;
II - ANCINE, nos demais casos.
Parágrafo único - Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6/03/1972.] (NR)
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