Legislação
Lei 10.454, de 13/05/2002
Art. 16
Art. 16
- O art. 3º da Lei 8.685, de 20/07/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei 1.089/1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.] (NR)
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