Legislação

Lei 10.454, de 13/05/2002

Art. 18
Art. 18

- O art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/93, modificada pela Lei 9.323, de 05/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização;
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º e art. 3º desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;
III - apresentação do projeto para aprovação da ANCINE, conforme regulamento.
§ 3º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto.
§ 5º - A utilização dos incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei 8.313, de 23/12/91, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE.] (NR)
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