Legislação

Lei 10.454, de 13/05/2002

Art. 19
Art. 19

- O art. 5º da Lei 8.685, de 20/07/93, modificado pelo art. 51 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Os valores não aplicados na forma do art. 1º no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1º do art. 4º, e no caso do art. 3º após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata a alínea [b] do § 1º do art. 4º, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente.] (NR)
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