Legislação
Lei 10.454, de 13/05/2002
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 33 da Medida Provisória 2.228-1 , de 06/09/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 33 - (...)
(...)
§ 3º - A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada.] (NR)
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