Legislação

Lei 10.455, de 13/05/2002

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 69 - (...)
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.] (NR)
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