Legislação

Lei 10.458, de 14/05/2002

Art.
Art. 2º

- Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

III - o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;

IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

V - as formas de controle social do Programa.

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