Legislação
Lei 10.464, de 24/05/2002
- Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/03/2003, observadas as seguintes condições:
[Caput] com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.
Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/10/2002, observadas as seguintes condições:]
I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inc. II, e calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30/06/2003;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;
IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31/03/2003 para formalização do instrumento da repactuação.
Inc. IV com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.
Redação anterior: [IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 30/11/2002 para formalização do instrumento da repactuação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;