Legislação

Lei 10.464, de 24/05/2002

Art. 10
Art. 10

- Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do PROCERA.

Parágrafo único - Fica a Secretaria Federal de Controle incumbida de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.

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