Legislação

Lei 10.476, de 27/06/2002

Art.
Art. 7º

- As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9º e 13 da Lei 9.953, de 04/01/2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único - Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

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