Legislação

Lei 10.476, de 27/06/2002

Art.
Art. 9º

- A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei 9.953, de 04/01/2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei não perceberão a GAMPU.

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