Legislação
Lei 10.477, de 27/06/2002
- O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei 9.655, de 02/06/98, é aplicável aos membros do Ministério Público da União, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada e passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida pelo membro do Ministério Público da União, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.
§ 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655, de 02/06/98.
§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.
§ 3º - O valor do abono variável da Lei 9.655, de 02/06/98, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.
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