Legislação

Lei 10.480, de 02/07/2002

Art. 14
Art. 14

- O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

Parágrafo único - A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.028, de 12/04/1993, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8º do art. 10. [[Lei 10.480/2002, art. 10. Lei 9.028/1993, art. 11-A. Lei 9.028/1993, art. 11-B.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total