Legislação

Lei 10.480, de 02/07/2002

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - A GTAGU gerará efeitos financeiros:

I - de 01/07/2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior;

II - de 01/07/2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e

III - de 01/07/2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar.

§ 2º - A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 3º - A GTAGU ficará extinta a partir de:

I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior;

II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e

III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar.

§ 4º - A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações:

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006.

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