Legislação

Lei 10.490, de 05/07/2002

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, do exercício de 2001, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II – ingresso de recursos de operações de crédito externas no valor de R$ 172.927.000,00 (cento e setenta e dois milhões, novecentos e vinte e sete mil reais); e

III – anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 66.296.359,00 (sessenta e seis milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e cinqüenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 65.793.726,00 (sessenta e cinco milhões, setecentos e noventa e três mil, setecentos e vinte e seis reais) da Reserva de Contingência.

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