Legislação

Lei 10.506, de 09/07/2002

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 16 da Lei 8.935, de 18/11/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
(...)] (NR)
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