Legislação

Lei 10.507, de 10/07/2002

Art.
Art. 4º

- O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

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