Legislação
Lei 10.516, de 11/07/2002
Art. 2º
Art. 2º
- Os hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento de anteriores.
Parágrafo único - A não apresentação da Carteira não poderá, em hipótese alguma, implicar recusa de atendimento da mulher.
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