Legislação

Lei 10.519, de 17/07/2002

Art.
Art. 7º

- No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio; e

III - suspensão definitiva do rodeio.

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