Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Acrescenta o artigo)
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