Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 20 (Acrescenta o artigo)

I - suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;

II - prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; [[Lei 10.522/2002, art. 4º.]]

III - dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

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