Legislação

Lei 10.556, de 13/11/2002

Art.
Art. 1º

- Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006.

Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos da aplicação do Decreto 84.669, de 29/04/1980, o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Lei, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para cada Categoria Funcional.] [[Decreto 84.669/1980, art. 10.]]

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