Legislação
Lei 10.559, de 13/11/2002
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 16- Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
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