Legislação
Lei 10.559, de 13/11/2002
Capítulo III - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (Ir para)
Art. 3º- A reparação econômica de que trata o inc. II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. [[Lei 10.559/2002, art. 1º. ADCT/88, art. 8º.]]
§ 1º - A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º - A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei. [[Lei 10.559/2002, art. 12. ADCT/88, art. 8º.]]
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