Legislação
Lei 10.577, de 27/11/2002
Art. 1º
Art. 1º
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, acrescentado pelo art. 3º da Lei 9.648, de 27/05/98, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
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