Legislação

Lei 10.579, de 28/11/2002

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União, do exercício de 2001, no montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), relativo à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF;

II - excesso de arrecadação, no montante de R$ 122.990.799,00 (cento e vinte e dois milhões, novecentos e noventa mil, setecentos e noventa e nove reais), sendo:

R$ 9.313.000,00 (nove milhões, trezentos e treze mil reais) de operações de crédito externas;

R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) de operações de crédito internas;

R$ 16.677.799,00 (dezesseis milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais) de Receitas Não Financeiras Diretamente Arrecadadas; e

R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; e

III – anulação parcial de dotações orçamentárias no valor de R$ 374.351.474,00 (trezentos e setenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

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