Legislação

Lei 10.586, de 04/12/2002

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I – incorporação de superávit financeiro, no valor de R$ 5.857.688,00 (cinco milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais), apurado no Balanço Patrimonial da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em 31/12/2001;

II – excesso de arrecadação de receitas não financeiras diretamente arrecadadas e de convênios, no valor de R$ 6.488.896,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais);

III – anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 55.437.037,00 (cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trinta e sete reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e

IV – ingresso de Operação de Crédito Externa, a ser contratada junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de R$ 339.500,00 (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos reais).

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