Legislação

Lei 10.593, de 06/12/2002

Art. 14
Art. 14

- Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.

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Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ((Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).