Legislação

Lei 10.593, de 06/12/2002

Art. 18
Art. 18

- O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30/06/1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.

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