Legislação

Lei 10.593, de 06/12/2002

Art. 22
Art. 22

- (Revogado pela Lei 10.910, de 15/07/2004).

Lei 10.910, de 15/07/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 01/06/2002, observando-se a seguinte composição e limites: [[Lei 1.593/2002, art. 15.]]
I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º - A partir de 01/06/2003, o percentual referido no inc. II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.
§ 2º - O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão. [[Lei 1.593/2002, art. 15.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.]

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