Legislação

Lei 10.593, de 06/12/2002

Art.
Art. 4º

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, XII).

Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.]

§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (acrescenta o § 4º).

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º - O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).

§ 6º - Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).
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