Legislação
Lei 10.593, de 06/12/2002
- O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 59, XII).
Redação anterior (da Lei 11.457, de 16/03/2007. Vigência em 01/04/2007): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.]
Redação anterior (original): [§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.]
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25 (acrescenta o § 4º).
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;
II - para fins de promoção:
a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.
§ 5º - O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).§ 6º - Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório.
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 26 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 25).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;