Legislação

Lei 10.595, de 11/12/2002

Art.
Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei 10.438, de 26/04/2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.

§ 1º - A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º desta Lei.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

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