Legislação

Lei 10.605, de 18/12/2002

Art.
Art. 4º

- Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Lei ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10/09/2001.

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