Legislação

Lei 10.611, de 23/12/2002

Art. 12
Art. 12

- O Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da Amazônia.

II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1º - Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2º - Os bens e direitos da Universidade Federal Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

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