Legislação

Lei 10.638, de 06/01/2003

Art.
Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA, com os seguintes objetivos:

I - realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste;

II - identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste;

III - implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste;

IV - implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste;

V - capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi-árido, aproveitando plenamente suas potencialidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total