Legislação

Lei 10.646, de 28/03/2003

Art.
Art. 3º

- O art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
I – 0,759% a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
(...)]
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