Legislação

Lei 10.646, de 28/03/2003

Art.
Art. 4º

- Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei 10.437/2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Lei até 31/03/2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incs. I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º - As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Lei serão corrigidas da seguinte forma:

I – dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória 2.196- 3/2001;

II – da data da publicação desta Lei até 31/03/2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei 10.437/2002.

§ 2º - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Lei até 31/03/2003, desde que pagas até o vencimento.

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