Legislação
Lei 10.646, de 28/03/2003
- Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei 10.437/2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia na data da publicação desta Lei até 31/03/2003, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incs. I e II do caput do referido art. 2º.
§ 1º - As prestações que estiverem vencidas na data da publicação desta Lei serão corrigidas da seguinte forma:
I – dos respectivos vencimentos até o dia anterior ao da mencionada publicação, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória 2.196- 3/2001;
II – da data da publicação desta Lei até 31/03/2003, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei 10.437/2002.
§ 2º - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir da data da publicação desta Lei até 31/03/2003, desde que pagas até o vencimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;