Legislação

Lei 10.646, de 28/03/2003

Art.
Art. 5º

- Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

§ 1º - Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão rural.

§ 2º - Excluem-se do disposto neste artigo as operações adquiridas sob a égide da Medida Provisória 2.196- 3/2001, as renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, as contempladas pelo art. 8º da Lei 10.464/2002, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, e aquelas formalizadas após 30/06/2000.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às operações lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.

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