Legislação

Lei 10.667, de 14/05/2003

Art. 14
Art. 14

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS - 4, dois DAS - 2 e três DAS - 1, para utilização na forma do disposto na Lei 7.474, de 8/05/1986.

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Lei 7.474, de 08/05/1986 (Medidas de segurança aos ex-Presidentes da República)