Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 1º-A

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º-A

- A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).
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