Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
(D.O. 16/05/2003)
- Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
- A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).- Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
- Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número do CPF;
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo; e
X - escolaridade.
- Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.