Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º-A- Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número do CPF;
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo; e
X - escolaridade.
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