Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 39-C

Capítulo XI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 39-C

- Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de: [[Lei 10.671/2003, art. 39-A. Lei 10.671/2003, art. 39-B. ]]

Lei 13.912, de 25/11/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - invasão de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

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