Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

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