Legislação
Lei 10.673, de 16/05/2003
Administrativo. Altera dispositivos da Lei 5.517, de 23/10/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
@NOTAVID = VETO. MENSAGEM 191, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 78/2002 (nº 1.210/99 na Câmara dos Deputados), que «Altera dispositivos da Lei 5.517, de 23/10/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária».
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 4º
«Art. 4º - Caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária proceder à organização e instalação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação desta Lei»
Razões do veto
«Com efeito, sendo os conselhos profissionais autarquias federais, porquanto exercitam poder de polícia (cf. STF, ADIn 1.717- Acórdão/STJ, Rel.: Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/2003), a legislação a eles relativa somente pode ser objeto de modificação legislativa cujo processo parlamentar tenha sido deflagrado por iniciativa presidencial (cf. art. 61, § 1º, II, a, da Constituição de 1988).
No entanto, em não havendo aumento de despesas, entende o Supremo Tribunal Federal que a sanção presidencial sana o vício de iniciativa eventualmente ocorrido (cf. Voto do Min. Moreira Alves no STF, ADIn 266-0/RJ, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Octávio Gallotti, DJ de 06/08/1993).
No caso vertente, o projeto de lei não implica aumento de despesa, limitando-se - em verdade - a autorizar seja criado um Conselho Regional no Distrito Federal em separado do correspondente Conselho Federal. Tal autorização não implica, «de per si», aumento de despesa, até porque a estrutura administrativa regional necessária já existe, ainda que conjugada com a do Conselho Federal.
Por outro lado, o art. 4º do projeto é inconstitucional por ofensa à separação dos Poderes (cf. art. 2º da Constituição de 1988), dado que impõe prazo a uma prerrogativa de índole regulamentar que é - ou que, surgida no mundo jurídico, passará a ser - somente sua (cf. STF, ADIn 546- Acórdão/STJ, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves. DJ de 14/04/2000).»
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2003.
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