Legislação

Lei 10.682, de 28/05/2003

Art. 12
Art. 12

- Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29/07/1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.

Parágrafo único - O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 01/10/2002, descontados os valores pagos por força do art. 9º, § 5º, da Medida Provisória 71, de 03/10/2002. [[Medida Provisória 71/2002, art. 9º.]]

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