Legislação

Lei 10.682, de 28/05/2003

Art. 14
Art. 14

- O art. 65 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 65 - A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. [[CF/88, art. 37.]]
§ 1º - As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 05/09/2005.
(...)] (NR)

Artigo de acordo com a retificação do D.O. de 31/05/2003.

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