Legislação

Lei 10.682, de 28/05/2003

Art.
Art. 6º

- O ingresso nos cargos referidos no art. 2º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2º: [[Lei 10.682/2003, art. 2º.]]

I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

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